AGRAVO – Documento:6986123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074563-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Indústria e Comércio de Calçados Guilhermina Santos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004050-46.2023.8.24.0062, promovida contra si por H. Z. J., afastou a tese de inexigibilidade do título, nos seguintes termos (Evento 46 da origem): Da (in)exigibilidade do título. A tese de inexigibilidade do título não encontra esteio. Com efeito, dizente especificamente à inclusão dos créditos no plano de recuperação judicial, o STJ já estabeleceu, de forma clara e objetiva, o critério temporal aplicável:
(TJSC; Processo nº 5074563-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6986123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074563-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Indústria e Comércio de Calçados Guilhermina Santos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004050-46.2023.8.24.0062, promovida contra si por H. Z. J., afastou a tese de inexigibilidade do título, nos seguintes termos (Evento 46 da origem):
Da (in)exigibilidade do título.
A tese de inexigibilidade do título não encontra esteio.
Com efeito, dizente especificamente à inclusão dos créditos no plano de recuperação judicial, o STJ já estabeleceu, de forma clara e objetiva, o critério temporal aplicável:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020)
No caso concreto, os honorários advocatícios foram arbitrados por acórdão datado de 08/08/2023. Ou seja, em momento posterior à homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré/apelada (2022). Trata-se, portanto, de crédito que, por sua própria origem, não existia na data do pedido de recuperação, sendo classificado, à luz da jurisprudência consolidada, como extraconcursal.
Sobre o tema, é a data da sentença ou acórdão no qual foram fixados os honorários que define a classificação do crédito, pois esse ato processual é considerado o fato gerador do crédito ou da verba.
[...]
Reconhecida essa natureza, não há falar em sua submissão às regras do plano de recuperação judicial ou em necessidade de habilitação no juízo universal. A exigibilidade do crédito é plena, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ter regular prosseguimento.
[...]
Nas razões recursais (Evento 1, PET1), afirmou, em suma, que "Embora o Tema 1.051 estabeleça que a data do fato gerador define a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), a aplicação desse entendimento não pode ser mecânica. É imprescindível analisar a natureza da obrigação e o contexto em que ela surgiu. No caso em tela, a condenação em honorários decorre de um processo judicial que, por sua vez, se originou de uma relação jurídica preexistente à recuperação judicial. A tese de que a sentença ou acórdão que arbitra os honorários é o único fato gerador desconsidera a origem da dívida. A ação monitória, que deu ensejo à condenação em honorários, foi ajuizada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. O fato gerador da obrigação principal, que resultou na condenação em honorários, remonta a 2019, conforme os autos. Portanto, a condenação em honorários é uma consequência direta de uma relação jurídica preexistente e, por conseguinte, o crédito a ela relacionado deveria ser considerado concursal".
Sustentou que "Ao afastar o crédito do plano de recuperação, a decisão judicial cria uma exceção que onera desproporcionalmente a empresa em recuperação. A execução individual de um crédito extraconcursal, neste contexto, drena recursos que deveriam ser destinados ao cumprimento do plano e à satisfação dos demais credores, que, por sua vez, estão sujeitos às condições e aos prazos estabelecidos no plano de recuperação judicial. Essa disparidade de tratamento, onde um credor é privilegiado com o recebimento integral de seu crédito, enquanto os demais devem se submeter às condições do plano, compromete a isonomia e a igualdade entre os credores, pilares essenciais do processo de recuperação judicial".
Apontou, ainda, a incompetência do juízo originário para dar prosseguimento ao processo de execução individual, sem considerar a competência absoluta do juízo de recuperação judicial, situação que "representa uma violação ao princípio da par conditio creditorum, que visa garantir a igualdade entre os credores e a justa distribuição dos ativos da empresa".
Por fim, requereu o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do inconformismo.
A recorrente foi intimada para apresentar documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira (Evento 7), prestando informações ao Evento 12.
O benefício de gratuidade foi indeferido (Evento 15), tendo a parte providenciado o recolhimento do preparo recursal (Evento 23).
Posteriormente, sobreveio decisão indeferindo o pleito de justiça gratuita (Evento 26).
Foram opostos embargos de declaração objetivando sanar suposta omissão relacionada à análise da benesse financeira (Evento 32), mas o reclamo não foi conhecido (Evento 34).
É o relatório necessário
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 23.
Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A controvérsia reside em definir se o crédito relativo aos honorários advocatícios são concursais ou extraconcursais, o que depende da correta identificação de seu fato gerador.
Não há como negar que a definição da natureza do crédito é de suma importância, pois determina o regime jurídico a que se submeterá: se concursal, sujeita-se aos efeitos e à forma de pagamento previstos no plano de recuperação judicial; se extraconcursal, por outro lado, goza de preferência e pode ser exigido fora das amarras do concurso de credores, com potencial para impactar o fluxo de caixa da recuperanda.
In casu, fundamentou a magistrada de origem na decisão agravada que "os honorários advocatícios foram arbitrados por acórdão datado de 08/08/2023. Ou seja, em momento posterior à homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré/apelada (2022). Trata-se, portanto, de crédito que, por sua própria origem, não existia na data do pedido de recuperação, sendo classificado, à luz da jurisprudência consolidada, como extraconcursal".
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005, traz em seu teor que submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a igualdade entre os credores quanto à participação no processo de soerguimento da empresa:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Diante desse comando legal, surgiu relevante controvérsia acerca do marco temporal que define a existência do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial, especialmente quando seu reconhecimento se dá por decisão proferida após o ajuizamento do pedido recuperacional. Essa questão foi objeto da Controvérsia n. 146/Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
Portanto, não há como dar acolhida ao inconformismo recursal.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074563-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DA DEVEDORA.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL ANTERIOR. POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. pretensão prejudicada.
RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSTENTADA A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.051. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA CONSIDERANDO A DATA DO FATO GERADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NASCE COM A SENTENÇA OU ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE A VERBA PROFISSIONAL FOI ARBITRADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO ESCORREITA. TESE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. VERBA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986125v4 e do código CRC a489b696.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:33
5074563-60.2025.8.24.0000 6986125 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074563-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 95, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas